Rua D. Manuel Afonso de Carvalho, Sta. Clara
9500 – 732 Ponta Delgada
Ilha de São Miguel - AÇORES
Coordenadas GPS:
37.736641359715605, -25.694051425334386
Tel.: 296 305 140*
* Chamada para a rede fixa nacional.
2ª a 6ª Feira - Das 08h às 18h
Sábado - Das 08h às 16h
Estrada da Ribeirinha, Ribeirinha
9600 – 318 Ribeira Grande
Ilha de São Miguel - AÇORES
Coordenadas GPS:
37.81899614778753, -25.494326866598872
Tel.: 296 470 190*
* Chamada para a rede fixa nacional.
2ª a 6ª Feira - Das 08h30 às 12h30 e das 13h30 às 17h30
Sábado - Das 08h às 16h
EN1-2A, Vila do Porto
Coordenadas GPS:
36.96723792016255, -25.15732670892024
Tel.: 296 305 140*
* Chamada para a rede fixa nacional.
2ª a 6ª Feira - Das 08h às 18h
Sábado - Das 08h às 16h
Canada Longa, Luz
9880-143 Santa Cruz da Graciosa
Ilha da Graciosa - AÇORES
Coordenadas GPS:
39.08331383439547, -28.00157758126829
Tel.: 295 714 285*
Durante período de funcionamento do centro de inspeção
* Chamada para a rede fixa nacional.
Das 08h30 às 12h30 e das 13h30 às 17h30
Cerrado da Furna, Vales Lugar
9970-380 Santa Cruz das Flores
Ilha das Flores - AÇORES
Coordenadas GPS:
39.45810480682896, -31.13387968444282
Tel.: 292 542 420*
Durante período de funcionamento do centro de inspeção
* Chamada para a rede fixa nacional.
Das 08h30 às 12h30 e das 13h30 às 17h30
Vila do Porto
Ilha do Corvo
AÇORES
Coordenadas GPS:
39.67370414805823, -31.113212941232394
Tel.: 296 305 140*
Durante período de funcionamento do centro de inspeção
* Chamada para a rede fixa nacional.
Das 08h30 às 12h30 e das 13h30 às 17h30
Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, que regula o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor, relembramos que o artigo 8.º relativo às contraordenações a este regime entrou em vigor no dia 1 de junho de 2022.
O diploma aplica-se às linhas telefónicas para contacto do consumidor disponibilizadas por fornecedores de bens ou prestadores de serviços e por entidades prestadoras de serviços públicos essenciais, não podendo as chamadas efetuadas para as linhas telefónicas disponibilizadas pelos fornecedores de bens ou prestadores de serviços exceder o valor da sua tarifa base.
Assim, qualquer entidade que, ao abrigo do presente decreto-lei, disponibilize linhas telefónicas para contacto do consumidor deve divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas.
Nos termos do referido diploma, e quando não seja possível apresentar um preço único para a chamada, pelo facto do mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso: "Chamada para a rede fixa nacional" ou "Chamada para rede móvel nacional".”